DECRETO N. 3.197, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.
ESTABELECE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ASCURRA.
LAIRTON ANTONIO POSSAMAI, Prefeito de Ascurra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ascurra e demais legislações de regência, e
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconiza o artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido na legislação municipal e artigo 30, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos;
CONSIDERANDO que o País vem atravessando uma crise econômica que implica diretamente na arrecadação dos entes estatais e consequentemente, no repasse das verbas ordinárias e extraordinárias aos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas, que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;
CONSIDERANDO que a Controladoria Interna desta municipalidade apontou como medida a atender ao princípio da economicidade no serviço público, sem comprometer a sua eficiência aos munícipes, a instituição de jornada de trabalho reduzida, nos órgãos do Poder Executivo Municipal de Ascurra, na forma como disciplinado adiante, a exemplo do que ocorre em outras Unidades da Federação;
DECRETA:
Art.1º – Fica instituído, em caráter excepcional, o expediente e funcionamento nos órgãos do Poder Executivo Municipal de Ascurra, obedecidos os seguintes turnos de trabalho:
I – Secretaria da Administração e Planejamento e suas respectivas diretorias; Secretaria de Desenvolvimento Econômico e suas respectivas Diretorias; Procuradoria Jurídica e Gabinete do Chefe do Poder Executivo: Nas segundas-feiras: Período matutino das 08h00min às 11h30min; Período vespertino das 13h30min às 17h00min; Das Terças-feiras às sextas-feiras: das 07h30min às 13h00min, de forma contínua;
II – Secretaria de Obras, Estradas e Serviços Urbanos e a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e suas respectivas Diretorias: De segunda à sexta-feira: das 06h30min às 13h00min, com 00h30 minutos de intervalo;
III – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (atendimento sobre Notas de Produtor Rural): De segunda a sexta-feira: das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 16h30min.
IV – Serviço de coleta de lixo: De segunda à sexta-feira: das 04h45min às 14h00min, com 01h00 (uma hora) de intervalo.
V – Serviço de caminhão pipa: De segunda à segunda (todos os dias): das 06h00 às 11h30 e das 13h00 às 18h00;
§1º O expediente e funcionamento definidos no presente artigo vigorará a partir do dia 29 de outubro de 2018 até o dia 15 de fevereiro de 2019.
§2º Em caso de excepcional interesse público, o turno de trabalho poderá ser alterado e adequado através de escalas previamente elaboradas e comunicadas aos servidores por intermédio das respectivas Secretarias, respeitados o disposto no artigo 3º.
§3º Ficam excluídos do cumprimento das condições definidas no caput, permanecendo inalterado o horário de expediente e de atendimento ao público, os serviços considerados essenciais pela legislação, notadamente nas áreas da Saúde, Assistência Social, Educação e Conselho Tutelar.
Art. 2º – O horário especial de trabalho e expediente não se aplica aos servidores públicos da administração direta e indireta que exerçam suas funções em órgãos distintos do mencionado no presente Decreto, bem como aos servidores que, embora lotados nas respectivas secretarias, exerçam dentre suas funções serviços de acompanhamento junto aos expedientes de: Coleta de lixo, Caminhão Pipa e Guarda Municipal ou laborem no exercício das atividades mencionadas no §3º do artigo 1º, os quais permanecerão com os seus horários inalterados.
Art. 3º – Para atender a este novo horário os servidores públicos terão sua jornada diária de trabalho readequada conforme disposto neste Decreto, distribuídos conforme escala a ser elaborada pelos dirigentes de cada unidade.
§1º – A redução da jornada de trabalho não implicará na redução dos vencimentos dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.
§2º – Em caso de excepcional interesse público, havendo a necessidade da permanência do servidor no desempenho de suas funções em período superior à jornada definida neste decreto, será respeitado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre cada jornada de 04 (quatro horas), sem prejuízo à percepção de hora-extra quando a aludida permanência exceder:
I – às 08(oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho diário, para os ocupantes de cargos com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;
II – à 8ª (oitava) hora de trabalho diário, para os ocupantes de cargos com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e;
III – à 4ª (quarta) hora de trabalho diário para os cargos com jornada semanal de 20 (vinte) horas.
§3º – O cumprimento do horário de trabalho de que trata este artigo será comprovado mediante o registro obrigatório de ponto biométrico, o qual servirá inclusive para fins de fiscalização quanto à pontualidade e assiduidade do servidor.
Art. 4º – A inobservância às regras dispostas no presente decreto culminará ao infrator a incidência nas sanções impostas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Ascurra, por desrespeito ao dever funcional.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de outubro de 2018.
Município de Ascurra, 9 de outubro de 2018.
LAIRTON ANTONIO POSSAMAI
Prefeito